ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2169430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NOMEAÇÃO À PENHORA.
- Na origem, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da penhora de faturamento enquanto pendente o julgamento do Tema 769 pelo STJ, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12989, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NOMEAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO EM QUESTÕES ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da penhora de faturamento enquanto pendente o julgamento do Tema 769 pelo STJ, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.
2. No caso concreto, o acórdão da origem não se manifestou sobre os pontos articulados nos embargos de declaração, especialmente sobre a nomeação à penhora realizada pela contribuinte e possível suspensão da execução fiscal, sendo necessária a anulação do aresto para que o vício seja sanado.
3. A omissão relevante por parte do Tribunal de origem, que deixou de analisar fundamentos mencionados pela parte ou precedentes invocados, caracteriza infringência ao art. 1.022, II, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "retira-se dos aclaratórios opostos na origem fundamento que nada mais configura do que a busca pela modificação do julgamento do mérito, eis que, de acordo com as razões apresentadas no recurso, não demonstra efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado" (fl. 203).
Defende, ainda, que "o Tribunal a quo respondeu de forma clara e fundamentada, consignando de forma explícita que "as diligências decorrentes da reformada decisão agravada deverão ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância". Ou seja, não cabia ao Tribunal de origem analisar a nomeação dos bens à penhora, na medida em tal matéria seria apreciada pelo Juízo a quo em momento posterior, pois o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Ora:
.. conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre os pontos articulados, sendo de rigor a anulação do aresto, para que o Tribunal possa sanar o vício apontado.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.