DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S — REsp REsp 2169330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos de ação revisional de contrato movida por VALDECIR LOPES contra o recorrente.
- O acórdão de origem deu provimento apenas em parte à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos de ação revisional de contrato movida por VALDECIR LOPES contra o recorrente.
O acórdão de origem deu provimento apenas em parte à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 563-564):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1 - PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, DENTRO DO QUE LHE ERA POSSÍVEL, FUNDAMENTOU E DELIMITOU O SEU PEDIDO, INSTRUINDO A EXORDIAL COM CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
2 - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 396 DO CPC/2015 (ART. 355, CPC/1973). ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DA CONTACORRENTE NÃO OBSERVADA QUE, NO CASO CONCRETO, ENSEJA A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC/2015 (ART. 359, CPC/1973) APLICADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. PACTO NÃO EXIBIDO NOS AUTOS. EXTRATOS QUE IMPOSSIBILITAM O EXAME DAS TAXAS PACTUADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 530 DO STJ. NECESSIDADE DE SE LIMITAR OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, SALVO SE A TAXA CONTRATADA FOR MAIS VANTAJOSA. ADEMAIS, POR SE TRATAR DE CONTRATOS QUE SE RENOVAM AUTOMATICAMENTE, COM JUROS FLUTUANTES, EVENTUAL ABUSIVIDADE DEVERÁ SER VERIFICADA MÊS A MÊS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4 - CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA (TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL) PARA VIABILIZAR A INCIDÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É POSSÍVEL DENOTAR A CONTRATAÇÃO PORQUE AUSENTE O CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E OS EXTRATOS. ANATOCISMO NÃO ADMITIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
5 - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, DE 30-4-2008. EXEGESE DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS). NA ESPÉCIE, O EXTRATO DE CONTA-CORRENTE SUGERE QUE A PACTUAÇÃO SE DEU APÓS 30-4-2008.
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias, o Tribunal de origem violou o dispositivo legal em alusão.
In casu, incide a Súmula nº 98/STJ, de acordo com a qual os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
A propósito, os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, tanto que a matéria alegada como omissa (incidência da taxa SELIC) fora objeto de provimento neste recurso especial, conforme fundamentação acima, por contrariar precedente vinculante desta Corte.
Nessa medida, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento em parte ao presente recurso especial, para (i) fixar a taxa SELIC como índice dos juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, e (ii) afastar a multa aplicada no acórdão recorrido por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.