DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENNER LINO DUTRA contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2169308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENNER LINO DUTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O réu foi condenado em primeira instância à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls.
- O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, concluiu que não restou comprovada qualquer mácula no procedimento adotado para a produção da prova pericial, tendo sido documentado no Inquérito Policial o caminho percorrido pela prova até a elaboração dos Laudos de Perícia Papiloscópica (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, sustentando que a alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e que a jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENNER LINO DUTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O réu foi condenado em primeira instância à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 129-134).
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, concluiu que não restou comprovada qualquer mácula no procedimento adotado para a produção da prova pericial, tendo sido documentado no Inquérito Policial o caminho percorrido pela prova até a elaboração dos Laudos de Perícia Papiloscópica (fls. 223-232).
A defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nas razões do recurso, a recorrente alegou contrariedade aos arts. 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da prova dos autos e a indevida aplicação da majorante ao delito de roubo (fls. 239-254).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, sustentando que a alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e que a jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova (fls. 292-301).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à alegada nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e à aplicação da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a coleta de material genético foi realizada sem observância das garantias constitucionais e que a prova derivada é nula, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Além disso, sustenta que não houve demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no crime (fls. 239-254).
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono parte relevante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação (fls. 224-230):
" .. Inicialmente, registro que é entendimento pacificado nesta Turma que eventuais irregularidades
[trecho intermediário suprimido]
no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ. .. "
(AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.);
" .. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante. .. "
(REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.