DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A — REsp REsp 2169263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS A MENOR.
- QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL.
- 1 - Os juros remuneratórios reflexos que incidem sobre a diferença da correção monetária possuem como termo inicial da prescrição o momento do pagamento a menor, sendo esta ocorrência no momento da assembleia que homologou os cálculos.
Resultado indicado
6 - Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5977, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 79):
DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLEIA QUE ANTECIPOU O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS A MENOR. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). RECURSO DESPROVIDO.
1 - Os juros remuneratórios reflexos que incidem sobre a diferença da correção monetária possuem como termo inicial da prescrição o momento do pagamento a menor, sendo esta ocorrência no momento da assembleia que homologou os cálculos.
2 - A ação foi proposta em 2007, assim, o termo inicial para a prescrição dos juros remuneratórios reflexos da correção monetária é 30/06/2005, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
3 - No EV. 220 (Anexo 7), foi juntada informação em planilha pela Ilustre Perita do Juízo, que confirma que os juros remuneratórios sobre a correção monetária foram incluídos somente até dezembro de 2004, assim, não ultrapassou a data da 143ª AGE de 30/06/2005.
4 - Quanto aos juros de mora, também foi observado pela Ilustre Perita do Juízo sua incidência a partir da citação (31/03/2008), como se constata pela planilha juntada (EV. 220 - Anexo 9), em perfeita sintonia com o Resp nº 1003955/RS, observado o ERESP Nº 826.809/RS.
5 - A agravante baseia sua análise da prescrição com a correção monetária sobre os juros remuneratórios, na forma do Decreto-lei 1.512/76, o que não se adequa ao presente caso, que trata dos juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária não efetivada à época devida sobre o principal.
6 - Agravo de Instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 127/130).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 927, III, 1.022 do CPC e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ aos juros remuneratórios reflexos; alcance temporal e termo final dos juros remuneratórios reflexos, com não cumulação com juros de mora; correção de premissa quanto ao laudo pericial, que teria apurado juros remuneratórios reflexos até
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento a menor. Além disso, registrou-se que "a agravante baseia sua análise da prescrição com a correção monetária sobre os juros remuneratórios, na forma do Decreto-lei 1.512/76, o que não se adequa ao presente caso, que trata dos juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária não efetivada à época devida sobre o principal" (e-STJ fl. 78).
Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.