DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deu parc… — REsp REsp 2169261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial (fls.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, que: Com efeito, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS valores decorrentes da redução da carga tributária de ICMS, independentemente da comprovação de que o incentivo fiscal recebido pela impetrante tenha por finalidade o estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
- Entretanto, a decisão embargada julgou o caso como se o recurso especial tratasse da matéria discutida no ERESP EREsp 1.157.492/PR ou nos REsp 1.945.110 e 1.987.158 (Tema RR 1.182/STJ), que discutem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- E ao incorrer neste equívoco, a decisão deixou de examinar os fundamentos para a rejeição da pretensão do contribuinte, acolhidos pelo acórdão regional e defendidos nas peças de defesa da União.
Resultado indicado
545/551, para que a matéria objeto dessa ação seja efetivamente apreciada e, ao final, o RESP do contribuinte não seja conhecido ou, se o for, não seja provido" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5987, 10556, 6039, 6035, 10163, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 545/551).
Argumenta a parte embargante, em síntese, que:
Com efeito, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS valores decorrentes da redução da carga tributária de ICMS, independentemente da comprovação de que o incentivo fiscal recebido pela impetrante tenha por finalidade o estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Entretanto, a decisão embargada julgou o caso como se o recurso especial tratasse da matéria discutida no ERESP EREsp 1.157.492/PR ou nos REsp 1.945.110 e 1.987.158 (Tema RR 1.182/STJ), que discutem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
E ao incorrer neste equívoco, a decisão deixou de examinar os fundamentos para a rejeição da pretensão do contribuinte, acolhidos pelo acórdão regional e defendidos nas peças de defesa da União.
Ora, diante do erro material, obscuridade e omissão acima apontadas, há que se acolher os presentes embargos de declaração, afim de que a decisão embargada seja anulada e seja novamente examinado o recurso especial do contribuinte, negando-lhe conhecimento e provimento. (fl. 569)
Requer, ao final, "a anulação da decisão fls. 545/551, para que a matéria objeto dessa ação seja efetivamente apreciada e, ao final, o RESP do contribuinte não seja conhecido ou, se o for, não seja provido" (fl. 569).
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 573/577).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De fato, verifico a existência de erro sobre circunstâncias fáticas referentes ao julgamento da questão trazida no recurso especial (fls. 418/444) suficiente a provocar a nulidade da decisão ora embargada, a qual teve fundamentação que escapa ao cerne da controvérsia, que se reporta à incidência de PIS/COFINS sobre benefício fiscal de ICMS.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a anulação da decisão embargada, com a posterior devolução dos autos a esta relatoria para novo julgamento do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.