DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela OLFAR S.A — REsp REsp 2169255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela OLFAR S.A. - ALIMENTO E ENERGIA, às e-STJ fls.
- 493/494, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
- 488/489, em que determinei o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região, em razão da afetação da matéria tratada nos autos, concernente ao Tema 1.339 da sistemática dos recursos repetitivos.
- Alega, em resumo, a existência de erro material, eis que "embora a r. decisão tenha acertado ao determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar a publicação da tese vinculante, houve erro material na indicação do Tema 1.339/STJ como fundamento, que definirá controvérsia absolutamente estranha ao objeto deste processo" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 5946, 10556, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela OLFAR S.A. - ALIMENTO E ENERGIA, às e-STJ fls. 493/494, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 488/489, em que determinei o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região, em razão da afetação da matéria tratada nos autos, concernente ao Tema 1.339 da sistemática dos recursos repetitivos.
Alega, em resumo, a existência de erro material, eis que "embora a r. decisão tenha acertado ao determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar a publicação da tese vinculante, houve erro material na indicação do Tema 1.339/STJ como fundamento, que definirá controvérsia absolutamente estranha ao objeto deste processo" (e-STJ fl. 493).
Defende que discute-se as alterações legislativas impostas pela Lei n. 14.592/2023, que retirou o ICMS incidente nas operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS (Tema 1.364 do STJ).
Sem impugnação (e-STJ fl. 512).
Passo a decidir.
De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material.
Assim, na decisão de e-STJ fls. 488/489, onde se lê "A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 15/4/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2124940/RS, 2178164/ES e 2123838/RS, de minha relatoria, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.339): "Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e para a COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 15/4/2025, ou, subsidiariamente, até 22/9/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022", leia-se "A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2150894/SC, 2150848/RS, 2150097/CE e 2151146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364): "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de e-STJ fls. 493/494, sem efeitos modificativos, para que os autos sejam devolvidos ao TRF a fim de que se aguarde o julgamento do Tema 1.364 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.