DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Miguel Acosta Soares, Alberto Dalnei de O… — CC CC 216925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Miguel Acosta Soares, Alberto Dalnei de Oliveira e Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado em face do d.
- Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP e do d.
- Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, por ausência dos requisitos do art.
- Na decisão embargada assentou-se, em síntese, que não havia, naquele momento, manifestações divergentes sobre a destinação de bens ou direitos da recuperanda que configurassem dissenso apto a instaurar conflito, destacando-se, ainda, que eventual inconformismo deveria ser manejado pelas vias próprias na jurisdição de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Miguel Acosta Soares, Alberto Dalnei de Oliveira e Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado em face do d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP e do d. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, por ausência dos requisitos do art. 66 do CPC.
Na decisão embargada assentou-se, em síntese, que não havia, naquele momento, manifestações divergentes sobre a destinação de bens ou direitos da recuperanda que configurassem dissenso apto a instaurar conflito, destacando-se, ainda, que eventual inconformismo deveria ser manejado pelas vias próprias na jurisdição de origem.
Os embargantes sustentam erro material na decisão, porque nela se registrou, ao reportar os juízos arrolados, que teria sido indicado o Juízo da Recuperação Judicial como suscitado, quando, na inicial, o conflito foi proposto expressamente em face do d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo, ao lado do d. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Transcrevem trechos da petição inicial em que pediram, inclusive, a penhora no rosto dos autos trabalhistas e a transferência de valores ao cumprimento de sentença cível, alegando que as decisões desses dois juízos são incompatíveis entre si.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, procede parcialmente a alegação de erro material.
Quanto ao apontado erro material, procede a necessidade de correção redacional, notadamente onde a decisão embargada fez referência genérica a "Juízo da Recuperação Judicial", deve constar, com precisão, "Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP", por ser este, efetivamente, o juízo comum arrolado como suscitado.
Trata-se de vício meramente formal de identificação, sanável por embargos de declaração, sem repercussão sobre a essência da decisão.
Também procede, como ajuste de relato fático, o registro de que o d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP proferiu determinações específicas nos autos de cumprimento de sentença, notadamente a manutenção de penhora no rosto dos autos trabalhistas e a expedição de ofício à 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para eventual transferência de valores ao feito cível até o limite indicado.
Não há, contudo, omissão, obscuridade ou contradição quanto ao núcleo decisório.
Mesmo com as correções acima, permanece ausente requisito indispensável ao cabimento do conflito de competência: a existência de pronunciamentos jurisdicionais efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
de conflito como sucedâneo recursal.
Ademais, não se verificam os pressupostos para efeitos infringentes nos embargos, uma vez que a correção dos vícios formais não conduz, por si, à alteração do resultado, que se apoia na ausência de dissenso jurisdicional qualificado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, exclusivamente para corrigir erro material e ajustar a narrativa fática, a fim de: a) substituir, onde constar, a expressão "Juízo da Recuperação Judicial" por "Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP" e; b) consignar que o referido Juízo Cível proferiu determinações específicas de manutenção de penhora no rosto dos autos trabalhistas e de expedição de ofício à 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para eventual transferência de valores ao feito cível.
Mantêm-se, no mais, por seus próprios fundamentos, a decisão de não conhecimento do conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.