DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Ronivon Gomes Carneiro, apontando c… — CC CC 216918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Ronivon Gomes Carneiro, apontando como suscitados o Juízo da Vara do Trabalho de Unaí/MG e o Juízo da Vara Única da Comarca de Arinos/MG.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara do Trabalho de Unaí/MG, no julgamento do processo n.
- 0010575-27.2024.5.03.0096, em que a parte autora pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas na função de vigia noturno, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou a remessa à Justiça Comum (fls.
- Ato contínuo, o requerente ajuizou ação com o mesmo objetivo perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Arinos/MG (processo n.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Ronivon Gomes Carneiro, apontando como suscitados o Juízo da Vara do Trabalho de Unaí/MG e o Juízo da Vara Única da Comarca de Arinos/MG.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara do Trabalho de Unaí/MG, no julgamento do processo n. 0010575-27.2024.5.03.0096, em que a parte autora pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas na função de vigia noturno, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou a remessa à Justiça Comum (fls. 190-193).
Ato contínuo, o requerente ajuizou ação com o mesmo objetivo perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Arinos/MG (processo n. 5002230-47.2024.8.13.0778), que também julgou pela incompetência absoluta da Justiça Comum e declinou a competência para a Justiça do Trabalho, à luz da natureza trabalhista dos pedidos (fls. 194-197).
Diante desse desate, o requerente suscitou o presente conflito negativo de competência, pleiteando o conhecimento do conflito e o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Arinos/MG, com a comunicação aos juízos suscitados e o deferimento da justiça gratuita (fls. 2-7).
É o relatório.
Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Estabelece, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal q ue "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".
Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.
Na espécie, portanto, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo STJ. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" (AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024).
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
judicial da suscitante em 02/10/2019, posteriormente à apresentação do presente conflito que ocorreu em 19/09/2019, ao passo que, na instauração do presente incidente inexistia qualquer conflito de competência, situação que permanece, uma vez que o Juízo laboral não praticou nenhum ato de constrição ao patrimônio da suscitante, empresa em recuperação judicial, nem mesmo deu prosseguimento à execução trabalhista, após o deferimento do processamento plano de soerguimento.
3. Agravo não provido.
(AgInt no CC n. 168.422/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.