DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS DE FREITAS COELHO, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2169072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS DE FREITAS COELHO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n.
- 006728-65.2022.8.16.0034, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, a defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS DE FREITAS COELHO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 006728-65.2022.8.16.0034, assim ementado (fl. 381):
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - CONDENAÇÃO - PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO APENAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - NEGATIVA DE PROPOSITURA DO ACORDO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DE FORMA TEMPESTIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA DA DROGA - DESCABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA - INSURGÊNCIA PELO QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 444/448).
No recurso especial, a defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob a tese de que, considerando a desclassificação do delito para tráfico privilegiado, deve ser possibilitada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Em seguida, alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a pequena quantidade de drogas, por si só, não justifica o aumento da pena-base.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para determinar o retorno dos autos à origem para possibilitar a proposta de ANPP, bem como para decotar o aumento da pena-base fundamentado na quantidade/natureza dos entorpecentes.
Oferecidas contrarrazões (fls. 488/494), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 498/499).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência (fls. 516/518).
É o relatório.
A insurgência comporta acolhimento.
Sobre a possibilidade de oferta de ANPP, o Tribunal de origem assim se posicionou (fls. 384/390 - grifo nosso):
.. Inicialmente, pretende a defesa a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da propositura de Acordo de Não Persecução Penal e, em caso de não oferecimento, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para analisar a possibilidade de oferta do aludido acordo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em 23.01.2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019 que incluiu o
[trecho intermediário suprimido]
não implicará alteração da pena final, tendo em vista que a atenuante da confissão espontânea já promoveu seu retorno ao mínimo legal .
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para exame da possibilidade de oferta de ANPP junto ao Ministério Público, bem como para decotar o vetor natureza/quantidade de drogas da pena-base, sem reflexo na pena final.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (6 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. MINORANTE RECONHECIDA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PROPOSTA DE ANPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO BASEADO NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECOTE DE RIGOR.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.