DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ES… — CC CC 216907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Destaco que tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário" (e-STJ fl.
- O Juízo federal suscitou o presente conflito, sob o argumento de que "não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório.
- O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (e-STJ fl.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 14832, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ACREÚNA/GO, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JAIR RODRIGUES MARTINE SANTOS contra PREVABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
O Juízo estadual declinou de sua competência, sob o seguinte argumento:
" (..)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 31/08/2020).
Destaco que tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário" (e-STJ fl. 89).
O Juízo federal suscitou o presente conflito, sob o argumento de que "não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (e-STJ fl. 97).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 115/117 ), opinou pela declaração da competência da Justiça estadual.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
De início, impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial, ou, ainda, pela presença de algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal.
Ressalta-se que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula nº 150/STJ).
Nesse contexto, reconhecida pela Justiça Federal a ilegitimidade do INSS para figurar na demanda, forçoso reconhecer a competência da Justiça Comum estadual para o exame e julgamento do feito.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Federal.
6. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo cabe à Justiça Federal, conforme as Súmulas 150 e 224 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT." (CC n. 209.555/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ACREÚNA/GO, o suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Federal, com exclusividade, decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no feito (Súmula nº 150/STJ).
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.