ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2169065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado. Contudo, tal capacidade deve ser aferida com base em elementos probatórios objetivos, não em presunções ou estimativas genéricas sobre remunerações de determinadas categorias profissionais.
2. A fixação da pena pecuniária deu-se em observância às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o acusado praticou o delito de estelionato, gerando prejuízo de R$ 3.114,36 ao Ministério do Trabalho e Emprego, de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015. O Tribunal Regional reduziu a prestação pecuniária para 5 salários mínimos, expressamente consignando a ausência de informações precisas sobre a condição financeira do réu.
4. A alegação da defesa de que o agravante tem renda presumida de aproximadamente R$ 3.000,00 em razão de sua profissão como motorista não dispensa comprovação nos autos. A mera inferência sobre valores salariais médios da categoria profissional, sem lastro em elementos probatórios concretos, não constitui dado objetivo suficiente para ensejar a redução pretendida. A ausência de dados concretos sobre os rendimentos do agravante impede a reavaliação pretendida, que demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FRANCISCO JOSÉ BUORSCHIET agrava da decisão de fls. 469-475, na qual neguei provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado por estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) por receber indevidamente seguro-desemprego por quatro meses, causando prejuízo de R$ 3.114,36 ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Tribunal Regional confirmou a
[trecho intermediário suprimido]
2. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.