DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Aju… — CC CC 216905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Ajunto de Rio Verde - SJ/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Acreúna - GO, no âmbito de ação movida por Luiza Alves Limas contra o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
- A ação foi distribuída perante o Juízo de Direito, o qual declinou de sua competência por reconhecer litisconsórcio passivo necessário entre a ré demandada e o INSS (fls.
- 241-247), em razão dos des contos fraudulentos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário.
- O Juízo federal compreendeu de modo diferente, avaliando que "os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14832, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Juizado Especial Ajunto de Rio Verde - SJ/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Acreúna - GO, no âmbito de ação movida por Luiza Alves Limas contra o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
A ação foi distribuída perante o Juízo de Direito, o qual declinou de sua competência por reconhecer litisconsórcio passivo necessário entre a ré demandada e o INSS (fls. 241-247), em razão dos des contos fraudulentos incidentes sobre proventos de benefício previdenciário. A decisão assim concluiu baseando-se na notícia amplamente divulgada sobre "a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos"", o que afirmaria a necessidade da autarquia no polo passivo como forma de "maior controle dos valores que serão ressarcidos e possibilitando uma solução mais efetiva para os segurados".
O Juízo federal compreendeu de modo diferente, avaliando que "os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada". Nessa linha, observou que o caso não encerraria "litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (fls. 303-304). Com isso, afirmou o indevido ingresso obrigatório do INSS no polo passivo, suscitando o conflito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Excluído o INSS da demanda, caberia ao Juízo suscitante remeter os autos ao Juízo estadual para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência deste STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJEN de 20/8/2025.)
Veja-se, no entanto, que o contexto é de não conhecimento do conflito, nos termos da Súmula 224/STJ, acima transcrita, pois o Juízo competente para apreciar a jurisdição prevista no art. 109, I da CF já se pronunciou, não havendo como se revistar tal conclusão pela via deste incidente.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do conflito nos termos do art. 34, XXII do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo federal suscitante, para que este, por sua vez, devolva o processo à Justiça estadual, onde o feito deverá ter sua regular tramitação.
Comunique-se ambos os juízos envolvidos.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.