DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2169012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PLEITO VISANDO À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS, NO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AUTORA.
Resultado indicado
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de: a) declarar a validade dos descontos efetuados das prestações dos mútuos em conta, mesmo que superiores a 30% da remuneração da parte autora nela depositada; b) confirmar a limitação do desconto das prestações dos mútuos ao referido percentual, em observância à manifestação de vontade da parte autora em revogar a autorização previamente concedida; e c) declarar a permanência das consequências jurídicas e contratuais oriundas do inadimplemento, resultante da modificação do pagamento pactuado, observados os limites legais e contratualmente previstos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 10433, 11806, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PLEITO VISANDO À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E À LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS, NO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETOS SOBRE O SALDO DE CONTA CORRENTE (STJ, RESP 1555722 / SP - SEGUNDA SEÇÃO - JULG. 22.08.2018). A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSIDERA REVOGÁVEL A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS DIRETOS NA CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, ASSIM, DE SE PROCEDER À LIMITAÇÃO PRETENDIDA COM O OBJETIVO DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 205 DO TJERJ. PRECEDENTES DO TJERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO RÉU."
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos art. 45 da Lei 8.112/1990, sustentando, em síntese, que a limitação de descontos de 30% sobre a renda do mutuário é restrita aos empréstimos consignados, não podendo ser aplicada por analogia aos empréstimos com débito em conta corrente, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente do RESP 1.500.846/DF.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 609).
Determinado o reexame da matéria para adequação à tese firmada para o Tema 1.085 dos Recursos Repetitivos, não houve retratação (e-STJ, fls. 645-657).
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser parcialmente provido.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento em 9/3/2022 dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, definiu a seguinte tese para o Tema 1.085 dos Recursos Repetitivos: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
A propósito a ementa do precedente:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.
[trecho intermediário suprimido]
ser declarada (como acertadamente reconhecido pelo Tribunal de origem) e, por isso, não havia como ser confirmada a sentença no tópico, sob pena de indevidamente isentar a parte dos encargos pelo inadimplemento, nos termos em que contratados (v.g. incidência de juros maiores, vencimento antecipado, etc.).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de: a) declarar a validade dos descontos efetuados das prestações dos mútuos em conta, mesmo que superiores a 30% da remuneração da parte autora nela depositada; b) confirmar a limitação do desconto das prestações dos mútuos ao referido percentual, em observância à manifestação de vontade da parte autora em revogar a autorização previamente concedida; e c) declarar a permanência das consequências jurídicas e contratuais oriundas do inadimplemento, resultante da modificação do pagamento pactuado, observados os limites legais e contratualmente previstos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.