DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 216897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu - PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Kaio Pereira Fernandes Azevedo foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu -SJ/PR.
- Iniciada a execução perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu - PR, este considerando a inexistência de vagas no sistema prisional do Estado do Paraná, o endereço residencial do paciente na cidade de Brasília/DF e a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu - PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Kaio Pereira Fernandes Azevedo foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu -SJ/PR.
Iniciada a execução perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu - PR, este considerando a inexistência de vagas no sistema prisional do Estado do Paraná, o endereço residencial do paciente na cidade de Brasília/DF e a Súmula n. 77/ TJPR e da Resolução n. 93/2013 TJPR/OE, declinou da competência.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a mudança do apenado não altera a competência da execução, bem como que a transferência da execução deve ser precedida de consulta prévia.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu - PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Nos casos de condenação pela Justiça Federal em que a pessoa passe a cumprir a pena em estabelecimento penitenciário estadual, a Súmula n. 192/STJ autoriza a transferência da competência do processo de execução para a Justiça Estadual:
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.
Observe-se, porém, que o responsável pela execução será o Juízo das Execução Penais do Estado da condenação, e não qualquer Juízo Estadual.
Assim, no caso concreto, a execução da pena do interessado é de responsabilidade do Juízo Estadual com atribuição para a execução das condenações impostas pelo Juízo Federal da condenação, a depender das leis de organização judiciária do Estado do Paraná.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
[trecho intermediário suprimido]
DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu - PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.