ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO.
- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (Agint no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13319, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria a medida mais adequada.
3. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
4. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não
[trecho intermediário suprimido]
ambiental, conforme consolidado na Súmula 613 do STJ.
5. A condição de desolação ecológica impõe o dever de demolir e recuperar a área, além de indenizar pelos danos ambientais causados.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (Agint no REsp n. 1.830.250/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/10/2025)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos especiais para julgar procedente o pedido formulado na ação civil pública para o fim de determinar ao réu: a) a desocupaç ão da área do imóvel compreendida pela APP e seja promovida a demolição da edificação referida, em 06 (seis) meses, sob pena de, não o fazendo, arcar com os custos de demolição promovida por terceiro; e b) apresentação, em prazo de 06 (seis) meses, projeto de recuperação da área degradada (PRAD), e, uma vez aprovado pelos órgãos ambientais, executá-lo, às suas expensas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.