DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VAR… — CC CC 216892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GO e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE ITUMBIARA - SJ/GO, nos autos de demanda previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
- A demanda foi proposta no Juízo de Direito da Comarca de Cachoeira Dourada - GO.
- Com a desinstalação dessa comarca, nos termos da Resolução n.
- 232/2023, do TJ/GO, o feito foi redistribuído a outro Juízo Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Fe deral.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GO e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE ITUMBIARA - SJ/GO, nos autos de demanda previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
A demanda foi proposta no Juízo de Direito da Comarca de Cachoeira Dourada - GO. Com a desinstalação dessa comarca, nos termos da Resolução n. 232/2023, do TJ/GO, o feito foi redistribuído a outro Juízo Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Fe deral.
O Juízo Federal, por sua vez, declarou-se incompetente para apreciar o feito e determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual, assinalando que (fl. 24):
.. a presente ação previdenciária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, fora proposta na Comarca de Cachoeira Dourada/GO em 25/01/2018, local de domicílio da autora à época, por jurisdição federal delegada, cujo declínio de competência pelo Juízo Estadual de Itumbiara, após ter o feito lhe redistribuído por força da Resolução n. 232/2023 do TJGO, se deu em razão desta Subseção Judiciária Federal ter a sede no município.
Não obstante, diante da tese alhures fixada pelo STJ, não há que se falar em prorrogação da competência, porquanto o ajuizamento desta ação foi anterior a 1/1/2020 (para as ações previdenciárias) e 14/11/2014 (para as execuções fiscais).
Em conclusão, assinalo que, embora legítima e regular as modificações administrativas promovidas pelo TJGO, por meio da Resolução n. 232/2023, o acervo processual deve ser absorvido pela Comarca sucessora, no exercício da competência federal delegada, não podendo seus efeitos implicar a transferência ao Juízo Federal, sob pena de violação ao entendimento jurisprudencial vinculante do STJ.
Os autos foram remetidos para o Juízo de Direito da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Itumbiara - GO, que suscitou o presente conflito de competência assinalando que (fls. 5 e 8):
.. a Justiça Federal e a Justiça Estadual estão localizadas na cidade de Itumbiara/GO, inclusive ocupam o mesmo prédio, de sorte que é patente a inexistência de hipótese autorizadora de delegação de jurisdição federal para o Juízo Estadual.
Por essa razão, não compete a este Juízo Estadual apreciar as presentes demandas, sob pena de ofensa à competência absoluta em razão da matéria, porquanto existindo Vara Federal nesta localidade, cessou a competência delegada anteriormente estabelecida ao órgão jurisdicional extinto de outra
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: CC n. 210.957/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 10/4/2025; CC n. 210.947/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 17/3/2025; CC n. 210.962/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/2/2025; e CC n. 210.954/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2 /2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para dirimi-lo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.