DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINAZZO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACA… — REsp REsp 2168903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINAZZO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (METALURGICA MARTINAZZO LTDA), fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 5013656-03.2023.4.04.7107/RS, assim ementado (fl.
- No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6039, 6016, 6035, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARTINAZZO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (METALURGICA MARTINAZZO LTDA), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5013656-03.2023.4.04.7107/RS, assim ementado (fl. 212):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional.
2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF.
Nas razões do recurso especial (fls. 225-236), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º e 3º, § 2º, inciso III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 110 do Código Tributário Nacional, sustentando, em suma, que o ICMS integra o custo de aquisição de mercadorias, devendo ser permitido o seu creditamento no cálculo do PIS e da COFINS.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 260 e 262).
O recurso especial foi admitido à fl. 270.
No parecer juntado às fls. 312-314, o Ministério Público Federal entendeu pela não intervenção.
Inadmitido o Apelo Nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Irresignada, a parte ora agravante interpôs Agravo Interno (fls. 326-337 ).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas que foram nele suscitadas e não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juíz o de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.364 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.