DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2168809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0804906-90.2022.4.05.8200, assim ementado (fls.
- 157, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL.
- 12300985 e 12276868) interpostas por DIEGO RANIELLE ALVES DE LUCENA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de sentença proferida em ação penal, na qual se imputou ao réu a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0804906-90.2022.4.05.8200, assim ementado (fls. 648-650):
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IDENTIDADE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 443 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Trata-se de apelações criminais (ids. 12300985 e 12276868) interpostas por DIEGO RANIELLE ALVES DE LUCENA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de sentença proferida em ação penal, na qual se imputou ao réu a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Síntese da acusação: No dia 16/01/2015, o réu, em coautoria com terceiro não identificado, subtraiu, com emprego de arma de fogo, o numerário que se encontrava no caixa e no cofre da agência dos Correios de Cruz do Espírito Santo-PB, causando-lhe prejuízo de R$ 48.626,91 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). Após o assalto, foi encontrada uma carteira, deixada por um dos assaltantes, contendo uma cédula de identidade falsa em nome de Diego Pereira da Silva. De acordo com o laudo n. 292/2021 e o relatório n. 13/2019, o RG foi montado com a utilização da foto do denunciado, que nega ter praticado o crime. O laudo n. 292/2021 confrontou a fotografia constante na cédula de identidade em nome de Diego Pereira da Silva com as imagens captadas pelo circuito interno de TV atribuídas ao denunciado, concluindo se tratar da mesma pessoa. 3. A sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba julgou procedente a pretensão acusatória e condenou DIEGO RANIELLE ALVES LUCENA a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, ex vi do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (com a redação vigente antes da alteração perpetrada pela Lei n. 13.654/2018). 4. Nas razões de apelação, o réu requer, em suma, a sua absolvição, por entender que inexistem provas suficientes para fundamentar a condenação. Aduz que o reconhecimento fotográfico realizado na fase
policial, sem outros elementos, é insuficiente para provar a autoria.
Já o Ministério Público Federal, por sua vez, nas razões de apelação, insurge-se contra a dosimetria de pena realizada. Para tanto, defende, em síntese: (i) a necessidade de valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Caracterizada, portanto, a violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que outro seja prolatado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a falha na prestação jurisdicional, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se manifeste, como entender de direito, sobre as alegações de valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.