ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 619 do Código de Processo penal, não se constata a alegada ofensa, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- Não prospera a suposta ocorrência de violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante ao art. 619 do Código de Processo penal, não se constata a alegada ofensa, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não prospera a suposta ocorrência de violação do art. 240 do CPP. No caso, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito de estar envolvido na distribuição de moeda falsa na cidade, cuja descrição era compatível com o automóvel ocupado pelo recorrente. A suspeita se confirmou com a apreensão das cédulas falsas na posse do recorrente e do condutor do veículo.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO LEITE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 315-316):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CONHECIMENTO SOBRE A FALSIDADE DAS CÉDULAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por M. A. L., assistido pela Defensoria Pública da União, em face de sentença proferida pelo juízo federal da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que houve o recebimento da denúncia, restando afastada possibilidade de aplicação do acordo. Precedentes.
2. O acórdão recorrido "concluiu que o recorrente guardava as cédulas falsas compradas e pretendia introduzi-las em circulação, tendo plena ciência da falsidade. De fato, para se concluir de modo diverso e desclassificar a conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ".
2.1. A questão da proporcionalidade da pena do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal não foi debatida no acórdão recorrido, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.000.995/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.