DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FND… — REsp REsp 2168806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
- Conhecidos o recurso do FNDE e a remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
- Ainda que o Juízo a quo tenha deixado de remeter os autos para reexame, a sentença atacada estabeleceu condenação do FNDE em obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido "para CONDENAR as Rés a prorrogarem o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil da Autora (contrato nº 307.900.032), até o término de sua especialização em Anestesiologia, devendo ambas tomarem as providências necessárias ao cumprimento do comando judicial, com a manutenção das condições contratualmente previstas, especialmente o valor mensal das prestações, conforme o acordado, acrescido apenas de atualização monetária", e condenou o FNDE e o Banco do Brasil, cada um, ao pagamento de 10% sobre o valor da causa nos termos dos artigos 85, § 3º, I c/c §4º, III, do NCPC.
2. Conhecidos o recurso do FNDE e a remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Ainda que o Juízo a quo tenha deixado de remeter os autos para reexame, a sentença atacada estabeleceu condenação do FNDE em obrigação de fazer. Reexame necessário tido por interposto por força da Súmula 61 do TRF2: Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Não conhecida a apelação do Banco do Brasil, por deserção, tendo em vista o recolhimento do preparo ter sido feito a destempo.
3. Nas causas em que se discute o contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos. Significa dizer que o FNDE detém a qualidade de agente operador e o Banco do Brasil de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina as providências necessárias e ao Banco do Brasil cabe executá-las.
4. No mérito, o cerne da controvérsia reside em saber se a autora, ora apelada, graduada em Medicina, tem direito, ou não, à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento pelo FIES, até a conclusão de seu curso de residência médica em Anestesiologia, no período de 01/03/2016 a 01/03/2019.
5. O §3º do art. 6º da Lei 10.260/01 prevê que "o estudante graduado em Medicina que optar
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos expostos.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.