DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVCOR IPANEMA S.A — REsp REsp 2168800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVCOR IPANEMA S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, com fulcro na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão embargada partiu da suposta premissa de que o título executivo teria indicado que os juros aplicados seriam de 1% ao mês, para, assim, aplicar a orientação jurisprudencial desta Corte.
- Alega, no entanto, que o Tribunal de origem silenciou sobre "a premissa fática adotada de que título tivera previsto que os juros seriam de 1% (hum por cento)", mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o art.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração "para reconhecer que a 11ª Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro foi omissa ao não indicar que trecho da sentença exequenda fixa os juros em 1% (hum por cento) ao mês, tendo violado o artigo 1022, II do Código de Processo Civil" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVCOR IPANEMA S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, com fulcro na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 186/191).
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada partiu da suposta premissa de que o título executivo teria indicado que os juros aplicados seriam de 1% ao mês, para, assim, aplicar a orientação jurisprudencial desta Corte.
Alega, no entanto, que o Tribunal de origem silenciou sobre "a premissa fática adotada de que título tivera previsto que os juros seriam de 1% (hum por cento)", mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração "para reconhecer que a 11ª Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro foi omissa ao não indicar que trecho da sentença exequenda fixa os juros em 1% (hum por cento) ao mês, tendo violado o artigo 1022, II do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 197).
Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 201/210).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, constato que a decisão embargada deixou de analisar a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, arguida na peça recursal de e-STJ fls. 103/114, omissão que passo a suprir.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.
Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
[trecho intermediário suprimido]
aplicável, "o caso dos autos possui a particularidade de já existir a convenção regulatória de incidência de juros de mora no percentual de 1% para débitos oriundos de faturas de eletricidade" (e-STJ fl. 209), também não versa sobre matéria exclusivamente de direito a permitir seu exame na via especial, pois reclama, de igual modo, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, suprindo a omissão apontada, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.