DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2168765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.79): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9595, 10433, 10439, 10582, 9148, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DISPOSTA NO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO JUIZ NO DEFERIMENTO OU NÃO DA DILIGÊNCIA. QUESTÃO A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. EXEQUENTE/RECORRENTE COM PLENAS CONDIÇÕES DE EFETIVAR A INCLUSÃO REQUERIDA. EVENTUAIS PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que a decisão viola frontalmente o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, além de divergir da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Argumenta que a medida é um instrumento de efetividade da execução e que a recusa do Judiciário em utilizar as ferramentas à sua disposição contraria o princípio da cooperação.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.146-148 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicados na origem.
A decisão de inadmissibilidade apontou que o recorrente não teria impugnado o fundamento de que a medida de negativação poderia ser realizada pelo próprio credor. Contudo, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que o cerne da insurgência reside justamente na tese de que a decisão do Tribunal de origem, ao delegar ao credor uma incumbência do Judiciário, violou diretamente os artigos 6º, 139, IV, e 782, § 3º, do CPC.
O recorrente não se limitou a uma crítica genérica; ao contrário, atacou o núcleo da fundamentação do acórdão, que consiste na transferência de uma responsabilidade que, segundo a jurisprudência desta Corte, é inerente à função jurisdicional de dar efetividade à execução. A impugnação, portanto, foi específica e suficiente. As razões são claras ao demonstrar como a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 782, § 3º, do CPC, diverge do entendimento do STJ e nega vigência a dispositivos legais federais.
Não há que se falar, portanto, em deficiência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a faculdade conferida ao juiz pelo art. 782, § 3º, do CPC não se traduz em um poder discricionário imotivado, que permita a recusa com base em fundamentos não previstos em lei e que contrariem a efetividade do processo. A decisão do Tribunal de origem, ao delegar ao credor a incumbência da negativação, violou os artigos 6º, 139, IV, e 782, § 3º, do CPC/2015 e divergiu do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar que o juízo de primeira instância proceda à inclusão do nome do exec utado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.