DECISÃO Por meio da petição de fl — RHC RHC 216871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 212, RODRIGO RAMOS CAETANO pleiteia a desistência do recurso ordinário de fls.
- 213, verifica-se que foram conferidos aos advogados con stituídos nos autos e subscritores da referida petição poderes para tanto.
- 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10891, 3608, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 212, RODRIGO RAMOS CAETANO pleiteia a desistência do recurso ordinário de fls. 166-194.
No instrumento procuratório de fl. 213, verifica-se que foram conferidos aos advogados con stituídos nos autos e subscritores da referida petição poderes para tanto.
Ante o exposto, nos termos do a rt. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.