DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do Juizado Especial de Rio … — CC CC 216864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda, tendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO declinado da sua competência para processamento e julgamento do feito.
- Encaminhados os autos ao Juízo Federal do Juizado Especial de Rio Verde - GO, entendeu-se como ilegítima a presença do INSS no polo passivo da ação e suscitou-se o presente conflito de competência, nos seguintes termos (fls.
- 78/79): Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato.
- O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do Juizado Especial de Rio Verde - GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 1a Vara de Acreúna - GO (suscitado), nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por João Joaquim de Lima em desfavor de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão.
Consta dos autos que a parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda, tendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO declinado da sua competência para processamento e julgamento do feito.
Encaminhados os autos ao Juízo Federal do Juizado Especial de Rio Verde - GO, entendeu-se como ilegítima a presença do INSS no polo passivo da ação e suscitou-se o presente conflito de competência, nos seguintes termos (fls. 78/79):
Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato. O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Para tanto, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção do feito.
Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.
Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.
Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.
O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.
Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NS. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.