DECISÃO 1 — REsp REsp 2168623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 6036, 5933, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.063-1.064):
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando homologadas as respectivas declarações de compensação transmitidas a estes títulos. Na sentença, julgou-se improcedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para conceder a segurança.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, para dar-lhe parcial provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - O IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional (REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
IV - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.124-1.129).
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, 150, II, IV, 153, III, 195, I, c, da Constituição Federal.
Argumentam que a decisão recorrida teria sido omissa quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, sustentam que não houve manifestação expressa a respeito da aplicabilidade, ao caso concreto, dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.588 e no RE n. 614.406, nos quais foi reconhecida a necessidade de inexistência de impedimentos para a fruição da riqueza nova como pressuposto dos fatos geradores do IRPJ e da CSLL, bem como quanto à inaplicabilidade do artigo 255, § 4º, III, do
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1468417-AgR, Ministro relator Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.