DECISÃO ETELVINA CARLOS CEZAR alega haver coação ilegal em decorrência d e acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 216859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ETELVINA CARLOS CEZAR alega haver coação ilegal em decorrência d e acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem violou o HC coletivo n.
- 143.641 do STF e o superior interesse da criança, uma vez que a recorrente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos de idade, o que ensejaria a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com base na Lei n.
- Aduz, ainda, que o crime de tráfico privilegiado não implica necessidade de regime fechado e que há precedente do STJ no RHC n.
Resultado indicado
Com efeito, pelo que se verifica às fls.78, a ré não foi localizada no endereço constante dos autos, para citação dos termos da denúncia, quando já tinha ciência das condições impostas para a liberdade provisória concedida e das consequências do seu descumprimento, quando da assinatura do alvará de soltura expedido (fls.37/38), entre elas, não ausentar-se da comarca onde reside e não mudar de endereço, sem comunicar ao Juízo onde passará a ser encontrado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10628, 3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
ETELVINA CARLOS CEZAR alega haver coação ilegal em decorrência d e acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2070238-39.2025.8.26.0000.
Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem violou o HC coletivo n. 143.641 do STF e o superior interesse da criança, uma vez que a recorrente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos de idade, o que ensejaria a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com base na Lei n. 13.769/2018. Aduz, ainda, que o crime de tráfico privilegiado não implica necessidade de regime fechado e que há precedente do STJ no RHC n. 145.931/MG favorável ao pedido. Postula o provimento do recurso ordinário.
Sem liminar postulada , o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou, no que interessa, a prisão da paciente (fl. 99):
Cuida-se de requerimento ministerial de fls.82, pleiteando o restabelecimento da prisão preventiva da ré, em face do descumprimento das condições impostas para a liberdade provisória concedida. É a síntese. DECIDO. Razão acolhe ao D. Promotor de Justiça. Com efeito, pelo que se verifica às fls.78, a ré não foi localizada no endereço constante dos autos, para citação dos termos da denúncia, quando já tinha ciência das condições impostas para a liberdade provisória concedida e das consequências do seu descumprimento, quando da assinatura do alvará de soltura expedido (fls.37/38), entre elas, não ausentar-se da comarca onde reside e não mudar de endereço, sem comunicar ao Juízo onde passará a ser encontrado.
Não obstante, mesmo sabendo que o descumprimento das condições impostas para a sua liberdade poderia ensejar a revogação do benefício, mudou-se de residência sem informar ao Juízo o local onde poderia ser localizado, conforme certificado a fls.78, em total desrespeito às determinações judiciais. Nesse passo, a revogação da liberdade provisória se impõe. Ademais, a denunciada sequer juntou aos autos o comprovante de
[trecho intermediário suprimido]
singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre de forma a prestigiar os interesses dos filhos menores da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.