ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2168549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à marcha processual.
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à marcha processual.
2. O recorrente alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a demora na citação foi causada por desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados pode ser atribuída à desídia do credor, configurando prescrição intercorrente, ou se decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, afastando a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos devedores e questões processuais, não havendo inércia do credor.
5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese de julgamento:
1. A demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não caracteriza prescrição intercorrente, desde que não haja inércia do credor.
2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 2º; CC, art. 202, I; Súmulas 7 e 106/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.065/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.731.734/PR, Min. Raul Araújo,
[trecho intermediário suprimido]
Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010.) (Grifou-se.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.