ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A INVESTIDORES.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS A INVESTIDORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MUTATIO LIB ELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUJEITO ATIVO DO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. CRIME COMUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural.
2. O crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 tem natureza comum e não exige qualidade especial do sujeito ativo. Nem todos os delitos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro demandam a condição prevista no art. 25, tratando-se o tipo do art. 6º de modalidade diferenciada em razão do sujeito passivo específico - sócio, investidor ou repartição pública competente - e não pela qualidade do agente.
3. No caso concreto, a conduta imputada ao agravante encontra-se adequadamente descrita na denúncia, que delineou claramente o modus operandi: agentes autônomos que extrapolaram suas funções, assumiram controle das contas dos clientes e realizaram operações excessivas sem autorização, utilizando-se de artifícios fraudulentos mediante sonegação e prestação falsa de informações. O detalhamento específico das informações so negadas e falsamente prestadas constitui naturalmente desdobramento probatório da imputação central já delineada na denúncia.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos idôneos: o agravante, em razão de sua experiência como agente autônomo de investimentos e conhecimento técnico do mercado de capitais, teve maior facilidade para driblar os mecanismos de controle e induzir
[trecho intermediário suprimido]
prisional, ocorrida durante revista de alimentos que estavam sendo transferidos entre detentos. Tal circunstância encontra corroboração no depoimento do apenado, prestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a terceiro.
4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 999.785/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, destaquei)
VII. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.