DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONSERRAT RODRIGUEZ CASTRO e por JOSÉ LO… — AREsp AREsp 2168494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONSERRAT RODRIGUEZ CASTRO e por JOSÉ LOPEZ Y LÓPEZ (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n.
- 440 do STJ com o dispositivo "nego seguimento" (fls.
- 1.299-1.302), por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 11.419/2006, 465, § 1º, II, do CPC, 474 do CPC, 927 do CC e 945 do CC, pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 8919, 10461, 14864, 7699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONSERRAT RODRIGUEZ CASTRO e por JOSÉ LOPEZ Y LÓPEZ (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 440 do STJ com o dispositivo "nego seguimento" (fls. 1.299-1.302), por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 4º § 3º, da Lei n. 11.419/2006, 465, § 1º, II, do CPC, 474 do CPC, 927 do CC e 945 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inadmissibilidade com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1.299-1.302).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não reúne requisitos de admissibilidade, que pretende reexame de provas em afronta à Súmula n. 7 do STJ, requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do agravo, a manutenção do acórdão recorrido, a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.359-1.362).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.127-1.128):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor que pretende a condenação dos réus ao reparo de seu imóvel, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais Preliminares recursais aventadas pelos réus afastadas Inexistência de nulidade quanto à perícia, realizada por profissional regularmente nomeado e cuja nomeação foi aceita pelas partes Decisão que substituía o N. Perito nomeado por outro que foi reconsiderada pelo Juízo a tempo, pelo que a vistoria transcorreu na data agendada, pelo perito originalmente nomeado, sem maiores intercorrências - Advogado dos réus que, inclusive, acompanhou a perícia, o que expressamente admitiu, não tendo sido reclamada, à época, qualquer nulidade Cerceamento de defesa, a mais, inocorrente Pretensão de produção de prova oral e "segunda perícia" injustificadas e pautadas em mero inconformismo dos réus com o laudo judicial, que não lhes foi favorável Atribuição, às partes, de "prazo comum" para apresentação de "memoriais", ao invés de "prazo sucessivo" que, da mesma forma, não foi oportunamente reclamada, tendo os réus, intimados, regularmente oferecido sua peça, sem nada objetar Arguição de "nulidades de algibeira", estratégia adotada pelos réus, que é vedada pelo ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ, e determinou os juros de mora desde a data do fato danoso, em consonância com a Súmula n. 54 do STJ, considerando a responsabilidade extracontratual e explicitando que a data deverá ser comprovada no cumprimento de sentença.
A relação entre as partes é extracontratual.
Assim, quanto aos danos morais, conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ)
Incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.