ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA ESCOLHIDA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, concluiu não ser possível afirmar, de plano, a que não haveria justa causa para o ingresso no domicílio, sobretudo ante as informações preliminares que descreveram a condição física do acusado, o que foi confirmado pelos policiais, além da confissão do recorrente acerca da prática do tráfico de drogas.
3. A Corte local, ainda que de forma não exaustiva e respeitados os limites próprios do habeas corpus e de seu respectivo recurso, reconheceu a presença de elementos indicativos de materialidade e autoria delitivas, não sendo possível afastar tais conclusões sem a necessária instrução da ação penal, que não pode ser prematuramente trancada.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HORÁCIO DA SILVA contra a decisão de fls. 140-144 que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que teria sido comprovado nos autos que o ingresso no domicílio do recorrente foi ilegal, destacando que os depoimentos prestados pelos policiais militares são inverídicos.
Salienta que foi elaborada "nota técnica" por "perito" contratado pela defesa, que analisou as imagens da câmera, comprovando que a dinâmica do vídeo é diversa da relatada pelos policiais.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas e trancada a ação penal ou, ao menos, que sejam desentranhadas as
[trecho intermediário suprimido]
contratado pela defesa, o que evidenciaria a ilegalidade da busca policial, não há como, nos limites permitidos pela via do habeas corpus, ter como certa a análise feita por profissional contratado pela parte, sobretudo quando em aparente confronto com os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a busca domiciliar.
Para desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o exame aprofundado das provas produzidas, o que inclui o vídeo e o documento produzido unilateralmente pela defesa.
Por fim, foi consignado que outros elemento s foram utilizados pelas instâncias ordinárias para reafirmar a legalidade da busca, como a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a confissão do réu.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.