ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2168450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Alegação de omissão e nulidade por ausência de intimação para julgamento de agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e nulidade por ausência de intimação para julgamento de agravo regimental. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial.
2. O embargante alegou omissão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento, que não foi apreciado, e ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado em 2/9/2025, e a determinação de novo julgamento com a devida intimação da defesa por meio do diário oficial.
4. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, argumentando que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao embargante, pressuposto necessário para a aplicação da sanção de nulidade a atos instrutórios e decisórios no processo penal, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento e se a ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento configura nulidade do ato.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.
7. No caso em análise, não foi constatada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
8. Não há previsão regimental para a inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal, nem para a necessidade de prévia intimação da defesa técnica sobre a data do julgamento, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
9. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao embargante impede o reconhecimento de nulidade do julgamento do agravo regimental, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 31/5/2017) ..
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.319.179/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 10/10/2024.)
Não obstante, vê-se que o pedido de retirada de pauta foi genérico e não apresentou elementos plausíveis com o fim de justificar o deferimento, tendo a Defesa indicado de forma vaga que o pleito deveria ser acatado "a fim de se prestigiar, concretamente, o princípio da ampla defesa" (fl. 1.010), o que certamente acarretaria no indeferido.
Além disso, como reportou o Ministério Público Federal em sua bem elaborada peça opinativa, "ainda que assim não fosse, a anulação do julgamento do agravo regimental encontra óbice na ausência de demonstração do efetivo prejuízo ao embargante, pressuposto necessário para a aplicação da sanção de nulidade a atos instrutórios e decisórios no processo penal (art. 563 do CPP)." (fl. 1.048)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.