DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pleito liminar, aforado por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D… — CC CC 216844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Labora determinou a realização de atos executórios/constritivos contra seus bens nos autos da mencionada execução trabalhista, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na execução laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento o qual está submetido.
- No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pleito liminar, aforado por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO, envolvendo o r. juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Montes Claros de Goiás, onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 5364892.22.2017.8.09.0166) e o r. juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0011904-91.2019.5.18.0012, aforada por KATIA MENDONÇA SILVA.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Labora determinou a realização de atos executórios/constritivos contra seus bens nos autos da mencionada execução trabalhista, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na execução laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento o qual está submetido.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial (fls. 2/12)
Devidamente instruído (fls. 36/70), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A despeito da conclusão da recuperação judicial do ora suscitante, constata-se que a sentença de encerramento, exarada em 23/04/2025, ainda não transitou em julgado.
Dessa forma, subsiste, pois, o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial, enquanto não transitada em julgado, torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência em liça.
Com idêntica linha de cognição, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.668.877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 15/3/2019; REsp 1.302.735/RJ, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/12/2015; AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 164.903/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 05/05/2020; AgRg no CC 136130/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,Dje de 22/06/2015.
Com esse norte hermenêutico, a hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante (fl. 26/30), sem o prévio exame do r. juízo recuperacional, sendo, pois, impositivo o conhecimento do presente incidente.
4. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Montes Claros de Goiás/GO, onde tramita a recuperação judicial do suscitante (processo n.º 5364892.22.2017.8.09.0166), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.