ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2168439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta todos os aspectos necessários ao julgamento da causa, ainda que em contrariedade à pretensão da parte.
Resultado indicado
A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1996624 SP 2021/0311791-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Assim, acolhe-se o recurso no ponto, a fim de EXCLUIR a majoração de honorários advocatícios determinada no item 5.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9584, 14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta todos os aspectos necessários ao julgamento da causa, ainda que em contrariedade à pretensão da parte.
2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.
3. Pretensão de reanálise de laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 pressupõe a prévia fixação de verba honorária, seja na sentença ou no acórdão recorrido. Acórdão do TJPR que não fixou honorários advocatícios, limitando-se a desprover os agravos de instrumento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GERALDO DONI JUNIOR, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 415/419 e-STJ, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fora interposto por GERALDO DONI JUNIOR nos autos de cumprimento de sentença promovido em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e outros, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. - O que se verifica dos argumentos trazidos pelo embargante é que a insurgência não se dirige propriamente à indicação de obscuridade, omissão ou contradição, revestindo-se, na realidade, em inconformismo com o raciocínio tecido no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento. 2. A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1996624 SP 2021/0311791-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)
Assim, acolhe-se o recurso no ponto, a fim de EXCLUIR a majoração de honorários advocatícios determinada no item 5.
6. Do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, unicamente para excluir a majoração de honorários advocatícios determinada no item 5 da decisão monocrática (e-STJ Fl. 419).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.