DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2168395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu a revisão criminal e manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10621, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu a revisão criminal e manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa (fls. 113-117).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que a busca pessoal foi arbitrária, sem fundada suspeita, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas, e, consequentemente, a absolvição do réu (fls. 124-136).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer o não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. Subsidiariamente, caso o recurso seja conhecido, pugna pelo seu desprovimento (fls. 142-151).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório (fls. 173-176).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre a suposta nulidade da busca pessoal realizada, a qual resultou na condenação do recorrente por porte ilegal de arma de fogo.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição, ao argumento de que a abordagem policial foi arbitrária e sem fundada suspeita.
A despeito dos argumentos apresentados, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Colaciono, para delimitar a controvérsia, parte relevante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir a revisão criminal e manter a coisa julgada (fls. 115-116):
"(..) Como se vê, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, os agentes estatais esclareceram, em síntese, que o que motivou a busca foi o fato de que o réu e os demais suspeitos já eram conhecidos no meio policial em decorrência do seu envolvimento em crimes de roubo na cidade de Joinville/SC, local de atuação dos aludidos servidores, sendo certo que, durante a abordagem, encontraram a arma de fogo na cintura daquele.
Imperioso pontuar que os testemunhos policiais, atos praticados em nome da Administração Pública, gozam de idoneidade e presunção de legalidade e veracidade. Nesse sentido, consulte-se: STJ, HC 485.543/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019 e TJSC, Apelação Criminal n. 0001682-77.2015.8.24.0015, de
[trecho intermediário suprimido]
STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.