DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FE… — REsp REsp 2168372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls.
- VALORES REFERENTES AO CÔMPUTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS.
- ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DE ACORDO COM AS REGRAS CONTRATUAIS.
- A presente hipótese consiste em examinar quais os índices de correção monetária e de juros de mora que devem ser aplicados ao valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 1.297/1.298):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DER. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. VALORES REFERENTES AO CÔMPUTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DE ACORDO COM AS REGRAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar quais os índices de correção monetária e de juros de mora que devem ser aplicados ao valor da condenação.
2. A apelante alega que o montante correspondente aos juros de mora e à correção monetária representam obrigação autônoma, devendo ser observadas, para atualização do valor devido, as regras aplicáveis aos débitos não tributários assumidos pela autarquia local, previstas na Lei nº 11.960/2009. 2.1 Sustenta que o real valor atualizado da dívida é de R$ 177.680,89 (cento e setenta e sete reais, seiscentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). 2.2 Verbera que mesmo que se considerem corretos os cálculos efetuados pelo perito, o valor da condenação deve ser reduzido por não ter observado o montante indicado no laudo complementar final apresentado pelo perito judicial.
3. Os juros e a correção monetária são obrigações acessórias e o valor devido deve ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos no contrato referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
4. O perito judicial corretamente observou o disposto na cláusula 9.5 do instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes para efetuar o cálculo de atualização do valor devido.
5. O Juízo singular fixou o valor da condenação com base nos cálculos elaborados pelo perito nomeado, sem ter observado a correção promovida pelo aludido profissional ao apresentar o laudo complementar final.
6. O valor da condenação imposta à autarquia pública deve ser reduzido para R$ 381.942,99 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) de acordo com o laudo complementar final apresentado pelo perito judicial.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.416/1.429).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 405 do Código Civil e 5º da Lei nº 11.960/2009,
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos definidos pelo julgado repetitivo (Tema 905/STJ) e em repercussão geral (Tema 810/STF).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.