ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2168342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por empresa de logística e transportes contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por danos morais fixada na origem.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 600.000,00, mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por empresa de logística e transportes contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por danos morais fixada na origem.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 600.000,00, mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo.
3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e exorbitante, justificando a superação do óbice da Súmula 7/STJ para revisão do quantum indenizatório.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e justificou a responsabilidade civil da embargante com base em laudo pericial e provas.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância
[trecho intermediário suprimido]
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.