DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 216826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de João Pessoa/PB em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Redenção/PA, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de CLEGIS MARCOS PUL PINTO (Execução Penal n.
- Consta que o executado foi preso na Comarca de João Pessoa no dia 16/9/2022 em virtude do cumprimento do mandado de prisão preventiva oriundo do Processo n.
- 0003589-78.2012.8.14.0045, expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção - Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls.
- No referido processo, veio a ser condenado, em sentença proferida em 15/10/2023, como incurso no art.
Resultado indicado
2.808.668/PA, distribuído à minha relatoria, que não chegou a ser conhecido, em decisão mantida pela Quinta Turma do STJ no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de João Pessoa/PB em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Redenção/PA, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de CLEGIS MARCOS PUL PINTO (Execução Penal n. 2000193-73.2023.8.14.0045).
Consta que o executado foi preso na Comarca de João Pessoa no dia 16/9/2022 em virtude do cumprimento do mandado de prisão preventiva oriundo do Processo n. 0003589-78.2012.8.14.0045, expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção - Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls. 5/7). No referido processo, veio a ser condenado, em sentença proferida em 15/10/2023, como incurso no art. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa. Interposta apelação criminal pela defesa, a ela foi negado provimento pelo TJ/PA. Inadmitido o recurso especial defensivo, a defesa manejou o AREsp n. 2.808.668/PA, distribuído à minha relatoria, que não chegou a ser conhecido, em decisão mantida pela Quinta Turma do STJ no AgRg no AREsp n. 2.808.668/PA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, com certidão de trânsito em julgado em 2/9/2025.
O apenado possui, ainda, condenação definitiva imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB na Ação Penal n. 0810431-11.2022.8.15.2002, por infração ao art. 304 do Código Penal, pena de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, condenação essa transitada em julgado em 17/11/2023, conforme guia de execução vista às e-STJ fls. 66/68.
Tem contra si, também, decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da Ação Penal n. 0800389-66.2022.8.15.0331, na qual responde pelo crime previsto no art. 2º, § 2º c/c e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. Foi preso preventivamente em virtude deste processo em 23/11/2022. A consulta ao andamento processual do feito revela que as partes já apresentaram alegações finais e que o processo se encontra concluso para julgamento desde 18/6/2025, ainda sem sentença.
O Juízo suscitante (da PB) esclarece que, em decisão datada de 31/8/2025, indeferiu a permanência do sentenciado Estado da Paraíba, solicitando ao Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção a adoção das providências necessárias ao recambiamento do
[trecho intermediário suprimido]
o apenado cumprindo pena em estabelecimento prisional paraibano, a unificação pr evista no art. 111 da Lei de Execuções Penais (LEP), a fiscalização do cumprimento das penalidades e demais incidentes executórios, além das atribuições previstas no art. 66 da LEP, devem permanecer sob a competência da autoridade judiciária do Estado da Paraíba, onde o sentenciado iniciou o resgate da sanção imposta, sendo irrelevante posterior alteração do regime prisional no decorrer da aludida execução penal" (e-STJ fl. 154).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de João Pessoa/PB, o suscitante, para dar continuidade à execução de CLEGIS MARCOS PUL PINTO (Execução Penal n. 2000193-73.2023.8.14.0045).
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.