DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda — AREsp AREsp 2168207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 260-261); e (ii) a análise da alegada violação do art.
- 895, § 7º, do CPC demandaria reexame de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Defende que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica e de correta valoração de elementos já constantes dos autos.
- 895, § 7º, do CPC, a entrada de 25% na proposta parcelada (R$ 3.750.000,00) seria suficiente para quitar o débito (R$ 3.373.237,92), afastando a premissa de vantagem exclusiva do pagamento à vista (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 6062, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões suscitadas, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 1842171/DF) (fls. 260-261); e (ii) a análise da alegada violação do art. 895, § 7º, do CPC demandaria reexame de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 260-261).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não sanadas, indicando, entre outros pontos, a diferença de R$ 670.000,00 entre as propostas à vista e à prazo, a adoção do indexador SELIC na proposta parcelada, e que a prevalência do lance à vista somente deveria ocorrer quando os valores fossem equivalentes.
Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 505 e 507 do CPC (fls. 268-270).
Defende que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica e de correta valoração de elementos já constantes dos autos.
Afirma que, à luz do art. 895, § 7º, do CPC, a entrada de 25% na proposta parcelada (R$ 3.750.000,00) seria suficiente para quitar o débito (R$ 3.373.237,92), afastando a premissa de vantagem exclusiva do pagamento à vista (fls. 271-272).
Aduz, por fim, que houve violação ao art. 895, § 7º, do CPC, pois a homologação do lance à vista teria desconsiderado a maior vantagem econômica da proposta parcelada, mencionando, adicionalmente, os arts. 186 e 187 do CTN (fl. 268).
Na impugnação ao agravo interno (fls. 286-301) a parte agravada alega que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ, e afirma inexistir violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Informa que a arrematação está perfeita e acabada, com expedição de carta e mandado de imissão na posse. Aponta cálculo atualizado superior a R$ 4.000.000,00, para afastar a tese de que o valor da entrada da proposta parcela bastaria para a quitação do crédito. Imputa má-fé e requer aplicação de multa e o não conhecimento do agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem ensejaria o indevido reexame do contexto fático-probatório dos autos, mormente em razão da alegação de que o valor da entrada, se vencedor o lance parcelado, contemplaria o valor em execução, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.