DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão d… — REsp REsp 2168201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls.
- 9312/9329), que conheceu parcialmente do seu recurso especial, negando-lhe provimento.
- 9338/9371), o agravante sustenta que a aplicação automática e indistinta dos enunciados sumulares não guarda pertinência lógica nem jurídica com a espécie dos autos.
- Alega que a decretação da revelia e o prosseguimento do feito, sem a realização do interrogatório pessoal, são questões que não envolvem o revolvimento fático-probatório e não guardam colidência com o Enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3568, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 9312/9329), que conheceu parcialmente do seu recurso especial, negando-lhe provimento.
No presente agravo regimental (fls. 9338/9371), o agravante sustenta que a aplicação automática e indistinta dos enunciados sumulares não guarda pertinência lógica nem jurídica com a espécie dos autos. Alega que a decretação da revelia e o prosseguimento do feito, sem a realização do interrogatório pessoal, são questões que não envolvem o revolvimento fático-probatório e não guardam colidência com o Enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Questiona a correta subsunção jurídica dos fatos ao conceito de efetivo dano ao erário, se a inexistência de dispêndio direto de verbas públicas na contratação emergencial é ou não compatível com a tipificação do delito e com a configuração do prejuízo exigido. Assegura que o TJ apreciou a matéria relativa à dosimetria, não havendo falar em ausência de prequestionamento.
Repisa as razões recursais, resumidas nas seguintes teses: a) o Recorrente não foi validamente intimado para a audiência em que se procederia ao seu interrogatório; b) A Oficiala de Justiça, na Comarca de Campina Grande- PB, fez constar na Certidão exarada por ela nos autos que o peticionário frequentava (apenas) esporadicamente o imóvel onde ela o procurou para fins de intimação; c) Inexistiu intimação por via editalícia do Peticionário, tampouco se exauriu todos os meios legalmente estabelecidos para o cumprimento efetivo da intimação válida do réu, para prestar o seu depoimento; d) Operou-se, in casu, inobjetável nulidade, eis que a instrução processual não poderia ser encerrada sem o depoimento do réu - obrigatoriamente o último ato da dilação probatória, nos termos da fórmula inserta no art. 400, do Código de Processo Penal.
Reforça que o argumento de que "haveria possibilidade de prestação de serviço mais barato" é mera projeção hipotética, não havendo falar em dano ao erário público por dispensa indevida de licitação.
Salienta que a decisão combatida, ao sustentar a inexistência de bis in idem na cumulação do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações com a corrupção passiva majorada pelo §1º do art. 317 do Código Penal, acabou por aplicar raciocínio que, em tese, se ajustaria à hipótese do art. 90, da mesma lei de licitações, não ao art. 89.
Afirma que, quanto à valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime", incorreu em equívoco, i) por admitir negativação calcada em valor bastante distante aos que ordinariamente,
[trecho intermediário suprimido]
em quatro salários mínimos, deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.739.544/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Deixo de proceder ao recálculo da dosimetria, considerando a concomitante análise do outro agravo regimental, onde isto será efetivado.
Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, conheço, em parte, do agravo regimental, dando-lhe parcial provimento, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 e decotar da pena do crime do art. 317, § 1º, do CP, a circunstância judicial negativa referente às consequências do delito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.