DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE… — CC CC 216817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE AGUA BOA - MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE ARAGARÇAS - GO, suscitado.
- O Juízo de Direito de Aragarças - GO indeferiu o pedido de transferência da execução da pena, ao argumento de que, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para aquele município, a unidade prisional não dispõe de vaga nem de equipamento de monitoramento eletrônico, bem como existe a possibilidade de que a fiscalização do cumprimento da pena seja deprecada (fls.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Água Boa - MT, por sua vez, suscitou conflito de competência.
- Sustentou, em síntese, que a Lei de Execução Penal autoriza a transferência da execução da pena na hipótese de mudança de domicílio do apenado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE AGUA BOA - MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE ARAGARÇAS - GO, suscitado.
O Juízo de Direito de Aragarças - GO indeferiu o pedido de transferência da execução da pena, ao argumento de que, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para aquele município, a unidade prisional não dispõe de vaga nem de equipamento de monitoramento eletrônico, bem como existe a possibilidade de que a fiscalização do cumprimento da pena seja deprecada (fls. 121-124).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Água Boa - MT, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que a Lei de Execução Penal autoriza a transferência da execução da pena na hipótese de mudança de domicílio do apenado (fls. 130-133).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Água Boa - MT, ora suscitante (fls. 155-157).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação promover a execução das penas impostas, de modo que a eventual alteração do domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal deve ser efetivada mediante a expedição de cartas precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
" .. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena." (CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023)
No mesmo sentido: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
no sistema prisional, o que não se verificou na presente hipótese.
A propósito:
" .. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado de domicílio para comarca diversa daquela em que cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Água Boa - MT .
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Água Boa - MT, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.