ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO.
- DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6151, 14832, 6104, 6173, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre diretamente do contrato de trabalho do falecido.
3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum, sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 586.453.
4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem legal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I, da Constituição Federal.
7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência complementar.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
o caso em tela se torna totalmente diferente do caso julgado pelo STF.
(Grifei.)
Dessa forma, sendo a demanda eminentemente trabalhista, postulando-se o recebimento de direito trabalhista supostamente previsto no contrato de trabalho e devido diretamente pela ex-empregadora, fica reconhecida a competência do Juízo laboral.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em processos semelhantes: CC n. 204.572, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/06/2024; CC n. 202.688, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 30/04/2024; e CC n. 203.413, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/04/2024.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS. " (CC n. 214.676, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 16/09/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.