ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DO ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O ART.
Resultado indicado
Alega o agravante que se encontra na mesma situação jurídica que o recorrente do recurso em habeas corpus, ao qual foi concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 10891, 3632, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DO ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de extensão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Não se verificou o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para o deferimento do pedido de extensão, uma vez que não há similitude fático-processual, no presente caso.
3. O veículo do peticionário foi o que colidiu com o automóvel da vítima causando a morte, fundamento que foi expressamente apontado nos fundamentos do acórdão que concedeu o habeas corpus ao corréu Willian.
4. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, destaca-se que "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de questões meritórias, ao arrepio das regras processuais" (AgRg no REsp n. 1.917.497/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON LOBO FERREIRA BORGES contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de extensão.
Alega o agravante que se encontra na mesma situação jurídica que o recorrente do recurso em habeas corpus, ao qual foi concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997.
Argumenta que a colisão do veículo do agravante com o veículo da vítima não foi mencionada como fundamento para a concessão da ordem, uma vez que os fundamentos relacionaram-se à ausência de descrição
[trecho intermediário suprimido]
fatal, não deve responder pelo descuido de terceiro, o qual, por ato próprio provocou a colisão que produziu o resultado morte, sob pena de adotarmos a imputação objetiva, levando o paciente a responder por ato ao qual não deu causa pessoalmente.
Assim, verificado que a circunstância fática é diversa, não estão preenchidos os requisitos do art. 580 do CPP para a concessão de extensão dos efeitos.
Destaco, ainda, que "n os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de questões meritórias, ao arrepio das regras processuais" (AgRg no REsp n. 1.917. 497/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.