ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 10891, 3632, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO DE SOCORRO. PARTICIPAÇÃO EM RACHA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. ALEGADAS OMISSÕES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. NÃO OFERTADO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE NULIDADE. PRESENÇA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO. DEMAIS TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO REALIZADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. APENAS REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, DECISÃO MONOCRÁTICA E AGRAVO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. Com relação à alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, destaco que "esta Corte tem entendimento no sentido de não haver previsão, no Regimento Interno, acerca de intimação da parte contrária para manifestar-se em agravo regimental" (AgRg no HC n. 584.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020).
3. No tocante à alegação de omissão pela ausência de parecer, destaco que não há qualquer ilegalidade no provimento do agravo regimental com concessão de habeas corpus de ofício sem a apresentação do parecer o Ministério Público Federal, isso porque, constatada a existência de ilegalidade flagrante é devida a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, o julgamento do agravo regimental se deu de forma colegiada, estando membro do Ministério Público Federal presente no julgamento, o qual não se insurgiu na oportunidade.
4. As demais teses ventiladas pelo agravante foram devidamente analisadas no acórdão que concedeu o habeas corpus de ofício, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
5. E, por fim, destaca-se que o
[trecho intermediário suprimido]
Willian, deve esta prevalecer para seu enquadramento.
Se, apesar de ter praticado o referido "racha", adotou as cautelas objetivas para não causar o acidente fatal, não deve responder pelo descuido de terceiro, o qual, por ato próprio provocou a colisão que produziu o resultado morte, sob pena de adotarmos a imputação objetiva, levando o paciente a responder por ato ao qual não deu causa pessoalmente.
Ante o exposto, concedo habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta do agravante para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997.
Ademais, destaco que não foi realizado o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos elementos constantes na denúncia, na decisão que negou seguimento ao habeas corpus, e no acórdão proferido pelo Tribunal de origem em âmbito de agravo interno, providência que é permitida em habeas corpus.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.