DECISÃO Vistos — REsp REsp 2168063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 926/943e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.
- 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a Corte de origem analisou adequadamente a controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à instalação subterrânea dos dutos e reconhecendo a legitimidade da contraprestação pelo uso da faixa de domínio (fls.
- 913/915e); (ii) o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, porquanto admite-se tal cobrança por concessionárias de rodovias, nos termos do art.
- 8.987/1995, desde que haja autorização do Poder Concedente e previsão no edital da concessão e no contrato (fls.
Resultado indicado
Por conseguinte, ante o exposto, faz-se mister a adequação do decisum impugnado ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida, indispensável à atividade exercida pela Parte Recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10076, 15066, 10090, 10671, 10089, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 926/943e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a Corte de origem analisou adequadamente a controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à instalação subterrânea dos dutos e reconhecendo a legitimidade da contraprestação pelo uso da faixa de domínio (fls. 913/915e); (ii) o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, porquanto admite-se tal cobrança por concessionárias de rodovias, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja autorização do Poder Concedente e previsão no edital da concessão e no contrato (fls. 917/921e); (iii) o contrato de concessão "no seu item 17" contempla a possibilidade de receitas extraordinárias em favor da concessionária (fls. 913/916e); (iv) o Tema n. 261 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e as ADIs n. 3.763/RS, 3.798/SC e 6.482/DF não se aplicam à espécie, pois referem-se à exigência de entes federados pelo uso de vias públicas solo, subsolo, espaço aéreo , não abrangendo relações contratuais entre concessionárias (fls. 921/922e); e (v) a Portaria SEI n. 155/2012 estabeleceu que a PETROBRÁS não poderia iniciar a implantação da tubulação sem a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso com a VIABAHIA, reafirmando a necessidade de regularização contratual do uso da faixa de domínio (fl. 913e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Recurso especial interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 744/745e):
RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PETROBRAS. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO. FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS. INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DO GASODUTO. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. ERESP 985695. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I - Cobrança pela concessionária da rodovia pelo uso e ocupação da concessionária de serviço público, para instalação de gasoduto;
II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de
[trecho intermediário suprimido]
gás configura serviço público essencial (c.f. REsp 1.144.399/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.10.2017).
Por conseguinte, ante o exposto, faz-se mister a adequação do decisum impugnado ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida, indispensável à atividade exercida pela Parte Recorrente.
Posto isso,
a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 911/922e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 926/943e; e
b) nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para declarar indevida a cobrança promovida pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. pelo uso da faixa de domínio pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.