DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO … — CC CC 216804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.
- Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por BRASIL VELEIROS LTDA. em face de RICARDO GERALDINO CARVALHO e MAGMA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, fundado em instrumento de confissão de dívida.
- Manifestação do Juízo de Rio de Janeiro - RJ: declinou, de ofício, da competência em favor do foro de domicílio dos executados, nos termos do art.
- Manifestação do Juízo de Porto Belo - SC: consignou que "o elevado valor econômico do contrato e a natureza empresarial das partes indicam que não há hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5623
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.
Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por BRASIL VELEIROS LTDA. em face de RICARDO GERALDINO CARVALHO e MAGMA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, fundado em instrumento de confissão de dívida.
Manifestação do Juízo de Rio de Janeiro - RJ: declinou, de ofício, da competência em favor do foro de domicílio dos executados, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Manifestação do Juízo de Porto Belo - SC: consignou que "o elevado valor econômico do contrato e a natureza empresarial das partes indicam que não há hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro" (e-STJ fl. 27), suscitando o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo do Rio de Janeiro.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 781 do CPC, a execução fundada em título extrajudicial deve ser proposta perante o foro (i) de domicílio do executado, (ii) de eleição constante do título, (iii) da situação dos bens ou (iv) do lugar em que foi praticado o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título executivo.
Ressalte-se, por oportuno, que referido dispositivo trata de competência territorial, razão pela qual eventual inobservância das diretrizes para o ajuizamento da ação configura nulidade relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício pelo juízo.
Na hipótese em exame, o exequente propôs a execução na Comarca do Rio de Janeiro - RJ, um dos foros concorrentes legalmente admitidos, correspondente ao foro de eleição contratual.
Dessa forma, tendo o demandante observado as regras legais pertinentes, mostra-se inviável o declínio de ofício da competência pelo juízo suscitado, ante o óbice da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Com efeito, o dispositivo legal utilizado pelo juízo suscitado - art. 63, § 5º, do CPC - para justificar o declínio de competência revela-se inaplicável à hipótese, uma vez que a demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que introduziu tal previsão. Confira-se: CC 206.933/SP, Segunda Seção, DJe 13/2/2025.
Assim, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, considera-se prorrogada a competência do Juízo perante o qual a execução foi distribuída.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 781 DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR POR UM DOS FOROS CONCORRENTES LEGALMENTE FACULTADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ.
2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.