ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2168012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10938, 10550, 6036, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 83 e 211 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 224):
Na instância de origem, apontou-se expressamente a omissão do colegiado quanto ao fato de que a Fazenda Nacional envidou esforços concretos para localizar o endereço da executada, tendo juntado aos autos comprovante de que o endereço informado permanecia o mesmo no banco de dados da Receita Federal. A ausência de apreciação desse ponto inviabiliza a adequada formação do convencimento judicial.
Do mesmo modo, o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que a tentativa de citação por oficial de justiça é medida expressamente prevista pela Lei nº 6.830/1980, em seu art. 8º, incisos I a III, como consectário lógico da frustração da citação por carta com aviso de recebimento (AR). A legislação de regência não distingue as hipóteses de retorno do AR para excepcionar a medida, diversamente do que entendeu a Colenda Turma.
Ressalte-se, ainda, a imprescindibilidade da citação por oficial de justiça, sobretudo porque, tratando-se de endereço fornecido pela própria devedora à Receita Federal do Brasil, eventual insucesso na diligência poderia, por si só, caracterizar a dissolução irregular da sociedade, com relevantes consequências jurídicas.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como
[trecho intermediário suprimido]
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitad as pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.