ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES LICITATÓRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 10605, 10610, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. CONEXÃO COM A OPERAÇÃO "FURNA DA ONÇA" RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Justiça Estadual, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ademais, foi reconhecido pelo Órgão Especializado do Tribunal a quo, em sede de conflito de competência, a existência de conexão do inquérito policial com a denominada operação "Furna da Onça", não sendo, pois, o mandamus, a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MONTEIRO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 1911/1915, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
No presente recurso (fls. 1919/1926), a defesa reitera que "o presente habeas corpus se revela a via adequada para fazer cessar constrangimento ilegal a que o recorrente vem sendo submetido, ao permanecer investigado por autoridade absolutamente incompetente". Menciona que "após mais de quatro anos de investigação, com a realização de inúmeras diligências tais como a quebra de sigilo bancário e fiscal do paciente e de sua empresa, oitiva de testemunhas, coleta de informações de campo, e a juntada de laudos de avaliação de local e relatórios de auditoria elaborados pela CGE-RJ e pela Divisão Jurídica do DETRAN-RJ , o ilustre Delegado da Polícia Federal, responsável pelo caso, em seu detalhado relatório final, não identificou qualquer bem da União utilizado na prática dos crimes investigados, tampouco constatou qualquer fato que conecte o presente inquérito à "Operação Cadeia Velha" (fl . 1923), apenas concluiu que o objeto da investigação se restringia exclusivamente à dispensa indevida de licitação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
De mais a mais, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr. ONOFRE DE FARIA MARTINS, o qual adoto como razões de decidir, "a despeito das alegações defensivas, assentou o TRF2 no acórdão que órgão especializado daquela Corte Federal se debruçou sobre o quanto alegado pelo ora recorrente em sede de conflito negativo de competência e constatou a existência de conexão do inquérito policial com a operação denominada "Furna da Onça" (f. 1751)" (fls. 1907), não sendo o mandamus, mais uma vez, a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.