DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS suscita conflito de competência, em termo … — CC CC 216797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS suscita conflito de competência, em termo circunstanciado, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação pela suposta prática de lesão corporal perpetrada entre membros de aldeia indígena.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de São José do Ouro - RS, ora suscitado (fls.
- A jurisprudência desta Corte, em relação aos temas que envolvem indígenas, firmou a compreensão de que "a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5556, 10604, 3647
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE NOVO HAMBURGO - SJ/RS suscita conflito de competência, em termo circunstanciado, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação pela suposta prática de lesão corporal perpetrada entre membros de aldeia indígena.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de São José do Ouro - RS, ora suscitado (fls. 56-58).
Decido.
A jurisprudência desta Corte, em relação aos temas que envolvem indígenas, firmou a compreensão de que "a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art. 231, quais sejam, aqueles sobre a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" (CC n. 156.502/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018, destaquei).
No caso, o suposto entreveiro não forai motivado por disputa sobre direitos indígenas, tampouco por questão com relevante interesse da coletividade desses povos. Conforme pontuou o Parquet Federal, "nota- se que a conduta investigada não configura uma disputa sobre direitos indígenas, tratando-se de condutas praticadas por indígenas, inexistindo competência da Justiça Federal para apreciar os fatos" (fl. 204).
Nesse sentido, já dec idiu esta Corte: "Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas" (AgRg no CC n. 149.964/MS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/3/2017). É, pois, caso de incidência da Súmula n. 140 do STJ: "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima".
À vista do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de São José do Ouro - RS, ora suscitado
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.