ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2167946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6038, 6045, 5994, 6060, 6041, 6037, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA TRATADA NO TEMA 1.164/STJ. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão relacionada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, foi decidida por esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.164.
2. Com efeito, constatada a falta de manifestação de juízo de retratação, cabe ao Ministro relator, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e a superveniência do juízo de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GUARATINGUETÁ CONSÓRCIO ROTATIVO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno d os autos ao Tribunal de origem em virtude da afetação do Tema 1.164/STJ ao rito dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 548-552 e 574-575).
Em suas razões (e-STJ, fls. 581-596), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz a inaplicabilidade do mencionado tema, afirmando que "desde a Exordial a ora AGRAVANTE evidenciou que a discussão proposta nestes autos estava delimitada ao auxílio-alimentação creditado aos seus empregados in natura ou mediante tickets e assemelhados" (e-STJ, fl. 585).
Pondera ainda que "toda a fundamentação desenvolvida pela GUARATINGUETÁ no decorrer da demanda de origem voltou-se à obtenção da declaração do seu direito de não incluir os valores pagos a título de auxílio-alimentação creditado in natura ou mediante ticktes e semelhantes nas bases de cálculo das Contribuições sub examen" (e-STJ, fl. 587).
No mais, repisa os mesmos argumentos apresentados na peça de recurso especial.
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão.
A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 602 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018)
Ademais, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Dessa forma, não merece reparos a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de conformação nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.