ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Reiteração de pedido. Ausência de inovação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e organização criminosa. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ponderando condições pessoais favoráveis.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça de origem, e o recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, por se tratar de reiteração de pedido já analisado em outro processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que os argumentos apresentados pela defesa no recurso ordinário em habeas corpus já foram objeto de análise em outro processo, sem inovação fática ou jurídica.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. No caso, os argumentos apresentados pela defesa constituem mera reiteração de pedido já apreciado.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria.
7. A ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva já foi objeto de análise no julgamento do habeas corpus anterior, sendo inviável nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria.
2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão
[trecho intermediário suprimido]
tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:
"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.